MP pede quebra de sigilo e bloqueio de R$ 14,9 milhões de empresários e um ex-secretário de Simão Jatene

Ministério Público Estadual pediu a quebra do sigilo bancário e o bloqueio de bens de empresários, servidores públicos, incluindo um ex-secretário estadual por desvio de verbas e superfaturamento no programa Asfalto na Cidade. 

O 1º promotor de justiça de defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa de Belém, Alexandre Tourinho, ajuizou no final de semana uma ação civil pública por improbidade administrativa, com pedido de bloqueio dos bens, no valor de R$ 14.977.107,84 e quebra do sigilo bancário, contra o ex-secretário de desenvolvimento urbano e obras públicas do Pará, Ruy Klautau de Mendonça e mais 11 pessoas, entre empresas, empresários e um servidor público, por desvio de verbas e superfaturamento no programa Asfalto na Cidade.

Segundo a ação, os outros envolvidos são a construtora Rodoplan Serviços de Terraplenagem e as donas da empresa, Patrícia da Silva Oliveira, Arcângela da Silva Oliveira do Rosário e Eliena Caroline Ramalho Dias; além dos sócios Luiz Otávio Maia Costa, Lucas de Oliveira Lima e Moisés Batista de Oliveira Júnior e a procuradora da empresa, Adriana Katie Lobato de Oliveira.  

E ainda a empreiteira M.N.S. Ribeiro Júnior, o proprietário, Manoel Nazareth Santana Ribeiro Júnior e o servidor da Sedop, José Bernardo Macedo Pinho, fiscal do contrato. De acordo com o promotor, todos tiveram participação nas irregularidades com as verbas públicas.  

Conforme o inquérito civil e as investigações feitas pelo Ministério Público Estadual, em 20 de abril de 2017, no governo de Simão Jatene (PSDB), Rui Klautau, na época titular da Sedop, assinou o contrato administrativo nº 005/2017, firmado com a Rodoplan, no valor de R$14.977.107,84, para as obras de recuperação e pavimentação asfáltica de vias urbanas na Região Metropolitana de Belém, num, total de 40 Km, através do programa Asfalto na Cidade.  

As investigações apontaram que a licitação teve projeto básico com detalhamento insuficiente, o que é proibido pela lei federal 8.666, de 21 de junho de 1993, que dispõe que as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente. Além disso, a lei de licitações também determina que o projeto básico constitui um dos anexos de um edital, dele fazendo parte integrante.  

O Ministério Público recebeu diversas reclamações da população sobre a precariedade das obras e tomou conhecimento de procedimento administrativo de responsabilização (PAR), conduzido pela Auditoria-Geral do Estado do Pará, por meio do processo nº 2019/298090, instaurado pela portaria nº 174/2019, e nesse sentido, durante a instrução dos autos, requisitou cópia do PAR à Auditoria-Geral.

“No decorrer da fiscalização, se mostrou notório a todos que viram a obra de asfalto executada, a péssima qualidade dele, assim como foi verificado a sua quantidade insuficiente, contrariando o que previa o instrumento contratual. Desse modo, pela documentação acostada aos autos, restou evidenciada no caso a verossimilhança das graves denúncias envolvendo a péssima qualidade da obra asfáltica executada, assim como verificou-se transtornos vivenciados pelos munícipes dos mais diversos municípios abrangidos pelo programa Asfalto na Cidade, que padecem pelo excesso de poeira, acúmulo de águas, lama e ruas danificadas, situação que impacta negativamente na qualidade de vida da população”, ressalta o promotor na ação.  

De acordo com o promotor, “há sérios indícios de superfaturamento nas medições dos pagamentos efetuados até o momento”. Para ele, “resta mais que comprovado que a empresa Rodoplan realizou somente 45% do total da obra, tendo recebido o valor de R$10.719.765,76, que equivale aproximadamente a 72% do valor total do contrato para um montante de 40 km a serem construídos. Com isso restam comprovados fortes indícios de superfaturamento nas medições apresentadas pela empresa”.  

Promotor aponta mais irregularidades  

As investigações constataram ainda irregularidades na subcontratação da empresa MNS Ribeiro Júnior, que em 27/08/2018, protocolou ofício, sem número, comunicando a Sedop que firmou subempreitada com a Rodoplan para execução de vários trechos de obras de asfaltamento, incluindo um trecho em Marituba, constante do contrato 005/2017, no valor de R$1.255.688,70.  

A subcontratação foi firmada por meio de um contrato particular datado de 07/05/2018, tendo tido manifestação favorável pelo núcleo jurídico da Sedop, através do parecer nº 994/2018, de 30 de agosto de 2018.  

A comunicação da subcontratação ocorreu no dia 27/08/2018, sendo que dois trechos executados pela subcontratada ocorreram respectivamente em junho e julho de 2018, ou seja, antes do contrato entre as duas empresas.  

Outro grave indício de irregularidade encontrado é que uma vez que o contrato particular de subempreitada foi realizado entre a Rodoplan e a MNS, as notas fiscais emitidas pela MNS deveriam ser em nome da empresa tomadora de serviços, a Rodoplan e não da Sedop, como é o caso dos autos, aponta a ação.  

Outro indício importante é que o servidor José Bernardo Macedo Pinho consta como responsável por toda a fase de planejamento do certame licitatório, onde assina todas as planilhas orçamentárias, porém, em momento posterior, ele também aparece como fiscal do contrato, na fase de execução contratual, mas sem designação formal por portaria, como rege a legislação administrativa, destaca o promotor na ação.  

O edital da concorrência pública da obra estabelece que a individualização das vias urbanas a serem contempladas por município serão pormenorizadas por meio de critério técnico da Sedop, abrangendo os municípios de Ananindeua, Belém, Marituba, Santa Barbara, porém, em oitiva, o servidor José Bernardo afirma que as ruas e logradouros eram determinados pelo prefeito de cada localidade diretamente à empresa que executava os serviços e que a Sedop não participava desta decisão, contrariando as cláusulas do edital e do contrato.  

Não consta nos autos do processo licitatório qualquer documento que faça referência a existência de um termo de recebimento provisório de obra ou mesmo de um termo de recebimento definitivo, logo, não se poderia falar em pagamento das etapas finais, o que ocorreu nos presentes autos, prossegue.  

Em oitiva, José Bernardo afirmou que não havia conferência alguma dos boletins de medição apresentados para pagamento. Ele relatou ainda que, quando necessário, os referidos documentos eram manipulados para que pudessem apresentar a devida adequação com as verbas repassadas para pagamento de todas as empresas que participavam do programa Asfalto na Cidade.  

Na qualidade de fiscal do contrato, afirmou que apenas assinava os boletins, porém, não participava presencialmente da conferência e auditoria das obras para a devida confecção dos boletins de medição. Também afirmou que algumas obras não foram fiscalizadas no local e que os pagamentos foram liberados várias vezes, apenas confiando na empresa.  

Com a palavra, os citados na ação  

Sem conseguir localizar e ouvir todos os citados na ação do promotor Alexandre Tourinho, o Ver-o-Fato abre espaço à manifestação dos envolvidos para que ofereçam explicações sobre suas participações no caso. A palavra está com eles.

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