Juiz se julga incompetente para determinar que prefeitura decida sobre a liberação de praias

Juiz analisa pedido para que a prefeitura decida sobre a liberação das praias de Salinas para uso de banhistas, considerando que é o município que tem o poder de legislar sobre seu território e este se julga incompetente para decidir sobre derrubada do decreto estadual publicado pelo Governo do Pará, que fecha praias, piscinas, igarapés, balneários e similares.

Por Diógenes Brandão

Após um dia de protestos e repressão policial na estrada de acesso às praias do Atalaia e Farol Velho, onde policiais militares reprimiram manifestantes que cobravam pela reabertura da praia aos banhistas e turistas, o juiz Antônio Carlos de Souza Moitta Koury, titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA, analisou o pedido para garantindo ao município a decisão sobre as medidas de prevenção e controle da pandemia da COVID-19, colocando em cheque a validade do Decreto Estadual publicado pelo governador Helder Barbalho.

A decisão agora é do TJE-PA e abre precedentes para que outros prefeitos também decidam ingressar na justiça estadual para reabertura de seus comércios, praias e demais espaços públicos.

No pedido feito ao juiz, consta o seguinte argumento:

O Governo do Estado do Pará editou, no dia 31 de maio de 2020, o Decreto nº. 800/2020 (republicado em 09/06/2020), elencando diversas medidas de flexibilização das regras de distanciamento social para o que foi nomeado de “RETOMA PARÁ”, que é o plano de retomada gradual das atividades econômicas e sociais no Estado, mantendo os índices relacionados à COVID-19 controlados. Cabe ressaltar que, além da normatização do Estado, cada Gestão Municipal tem total autonomia para avaliar os índices de contaminação, propagação do vírus e situação da rede de saúde e editar suas próprias medidas de acordo com a realidade local, como vem ocorrendo no Município de Salinópolis desde o início da pandemia, balizado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341/DF, que será melhor explicada adiante. Por este motivo, e baseado nos números de evolução do controle da doença no Município de Salinópolis, a Prefeitura Municipal editou o Decreto nº. 25/2020 de 26 de maio de 2020 (DOC. 02), regulamentando regras rígidas para funcionamento das barracas nas praias da cidade, conforme se verifica abaixo: 

Ocorre que, em decorrência do feriado de Corpus Christi, em 09 de junho o governo estadual determinou o fechamento de todas as praias do Estado do Pará (art. 28 do Dec. nº. 800/2020 de 09/06/20203 – ora anexado vide DOC. 03), além de Salinópolis ter recebido a classificação de “Bandeira Vermelha”, conforme art. 15, inciso IX do mesmo Decreto, devendo ainda manter fechadas as praias, igarapés, balneários, clubes e estabelecimentos similares para além do feriado. Diante do conflito das supracitadas regras, é que se propõe a presente ação a impedir que a autonomia do Município de Salinópolis seja usurpada pelo regramento estadual, vez que a decisão de abertura das praias localizadas no Município foi tomada com base em estudos científicos e outras questões de caráter econômico e social.

Por isso, a Prefeitura Municipal de Salinópolis recorreu à justiça com o pedido de deferimento de tutela antecedente, em caráter antecipado, a título de medida cautelar, para que seja determinada a imediata suspensão da eficácia dos art. 28 e inciso IX do art. 15 do Decreto Estadual nº. 800 de 09 de junho de 2020 naquilo em que contraria a regulamentação municipal, impedindo, por consequência (obrigação de não fazer) o exercício do poder fiscalizador do Governo do Estado no sentido de fechar as praias do Município.”

Em seu despacho, o juiz decretou a seguinte decisão:

A Constituição Federal/88 estabelece as competências legislativas e materiais dos entes federados visando, não só a sua organização, como também a concretização dos fundamentos, princípios e objetivos do Estado brasileiro. 

Os estados e os municípios são responsáveis solidariamente pelo Sistema Único de Saúde, conforme estabelece o artigo 198, além da competência material de cuidar da saúde e assistência públicas prevista no artigo 23, inciso II, ambos da Constituição Federal. Então, será que as medidas tomadas pelos governadores , em relação a pandemia, estão de acordo com a responsabilidade constitucional de (artigo 196 da Constituição). “garantir, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Também a Lei 13.979/2020, promulgada em fevereiro deste ano, dispondo sobre medidas de enfrentamento da Covid-19, delega atribuições para os gestores locais. O artigo 3º elenca ações que podem ser adotadas por autoridades no âmbito de sua competência. Em 09 de junho o governo estadual determinou o fechamento de todas as praias do Estado do Pará (art. 28 do Dec. nº. 800/2020 de 09/06/2020 –), e Salinópolis recebeu a classificação de “Bandeira Vermelha”, conforme art. 15, inciso IX do mesmo Decreto, devendo ainda manter fechadas as praias, igarapés, balneários, clubes e estabelecimentos similares. E sobre a validade deste Decreto frente a autonomia do Município de Salinópolis , vez que este decidiu pela abertura das praias localizadas no Município com base em estudos científicos e outras questões de caráter econômico e social que se trata a lide. 

Os decretos como se sabe são subordinados a lei servem para proporcionar a sua execução. Não podem operar contra legem, ultra legem, nem praeter legem. Operam, unicamente, secundum legem, tendo o TJE-PA a competência para julga-los Ilegais ou inconstitucionais frente a Constituição Estadual. Então, o Ato do Sr. Governador do Estado, no uso das atribuições do art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, isto é competência Privativa não pode ser anulado por decisão do juízo de 1º Grau da Comarca de Salinópolis, pelo que declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda e como se trata de procedimento sujeito ao plantão judicial extingo o processo sem julgamento do mérito nos termos do art 485,VI do CPC. Sem custas ou honorário.

De acordo como o Provimento nº 003/2009 – CJRMB, servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO (com cópia da inicial em anexo) e OFÍCIO. 

Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 

Intimem-se.   

Salinópolis/PA, 11 de junho de 2020.  

ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY 
Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA



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